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O impacto da nova Lei do Distrato nos contratos de aquisição de imóveis
No final do ano passado, nasceu a Lei do Distrato (Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018). A lei trata de inúmeros aspectos envolvendo a resolução e a resilição de contratos de alienação de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou de loteamento.
O impacto da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) no cenário jurídico dos contratos de alienação de imóveis “na planta” (incorporação) e em loteamento pode ser assim resumido:
alcance da nova lei: embora o objeto da lei seja a alienação de imóveis “na planta”, ela também deve ser aplicada, por analogia, para vendas de imóveis já construídos quando o adquirente puder ser considerado consumidor (capítulo 3). Igualmente, malgrado a lei só trate de contratos de compra e venda e de seus desdobramentos (promessas e cessões), ela também deve ser estendida, por analogia, mutatis mutandi, a outras espécies contratuais envolvendo transferência de imóvel, como o contrato de permuta;
diretrizes interpretativas da nova lei: (i) a nova lei se destina a proteger a parte mais vulnerável no contrato, o adquirente; e (ii) se a nova lei não afastou explicitamente alguns desses entendimentos jurisprudenciais e se estes eram favoráveis ao adquirente, o intérprete deve considerá-los como subsistentes;
aplicabilidade do CDC: o CDC deve ser aplicado em harmonia com a novalei nos contratos de aquisição de imóvel “na planta” firmados por consumidores por meio da técnica do “diálogo das fontes”;
irretroatividade da nova lei: a nova lei só se aplica a contratos firmados posteriormente à sua vigência. Para contratos anteriores, é lícito que a jurisprudência — com astúcia — mude seu entendimento com base nas regras e princípios anteriores à nova lei, de modo a obter o mesmo resultado prático da nova lei. Todavia, nesse caso, os tribunais deverão modular os efeitos do novo entendimento para recair apenas para ações judiciais propostas após a mutação jurisprudencial;
quadro-resumo e anuência específica: embora os efeitos jurídicos da falta de informações no quadro-resumo de que tratam o artigo 35-A da Lei 4.591/64 e o artigo 26-A da Lei 6.766/76 sejam cosméticos, a ausência de anuência específica junto à cláusula relativa ao desfazimento contratual acarreta nulidade dessa cláusula;
resilição unilateral: a resilição unilateral — que é imotivada — continua plenamente admissível, pois a nova Lei não promoveu alteração alguma a esse respeito;
direito de arrependimento (artigos 67-A, parágrafos 10 e 11, Lei 4.591/64): (i) pode ser aplicado por analogia aos casos de loteamento; (ii) admite manifestação por qualquer meio de comunicação que garanta ciência do incorporador e que tenha sido disponibilizado por este aos clientes, independentemente de pacto expresso; (iii) é devido mesmo para casos de alienações feitas dentro da sede do incorporador, desde que o adquirente seja consumidor;
valor de fruição do imóvel e do valor pago à alienante: assim como o adquirente tem de pagar o valor de fruição do imóvel (artigo 67-A, parágrafo 2º, III, Lei 4.591/64; e artigo 32-A, I, Lei 6.766/76), também o alienante precisa pagar o valor de fruição do dinheiro já pago, pois o fundamento jurídico em ambos os casos é a vedação ao enriquecimento sem causa;
risco máximo do adquirente: excluindo os valores de fruição do imóvel, inexiste o risco de o consumidor que, por um motivo qualquer, não tenha conseguido honrar as prestações ficar endividado além do valor total que desembolsou (artigo 67-A, parágrafo 4º, da Lei 4.591/64);
direito de cessão do contrato para evitar a multa compensatória (artigo 67-A, parágrafo 9º, da Lei 4.591/64): o adquirente tem direito a ceder sua posição contratual a terceiro com idoneidade financeira a fim de evitar a multa compensatória, e o alienante só poderá se recusar a tanto se comprovar inidoneidade financeira do terceiro. Esse direito aplica-se tanto para casos de incorporação quanto para de loteamento;
multa moratória pelo atraso no pagamento das prestações pelo adquirente: a nova lei nada mudou. Segue a multa moratória no patamar pactuado pelas partes, limitado, porém, a 2% caso o adquirente seja consumidor (artigo 52, parágrafo 1º, do CDC);
cumulação da multa moratória pelo atraso da incorporadora com outras indenizações: no caso de atraso na entrega do imóvel, o incorporador tem de pagar multa moratória de 1% do valor pago pelo adquirente (artigo 43-A, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64), sem prejuízo do direito de este cobrar integralmente indenização por lucros cessantes (pela indisponibilidade do imóvel), por outros danos materiais comprovados e por danos morais eventualmente existente. A nova lei não alterou jurisprudência anterior, que seguia esse caminho;
multa moratória no caso de caso de atraso do loteador em terminar as obras de infraestrutura: a nova lei é silente sobre o tema. Temos que a multa moratória e outros encargos moratórios são devidos, mas a base de cálculo deles deve ser proporcional à expressão econômica que as obras de infraestrutura possuem no preço do lote;
exigência de situação de adimplência do adquirente para recebimento da multa moratória (artigo 43-A, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64): o adquirente inadimplente só não terá direito à multa moratória pelo atraso na entrega do imóvel se o incorporador já tiver concluído a construção e estiver retendo a entrega das chaves do imóvel como exercício legítimo da exceptio non adimpleti contractus. Todavia, se o incorporador tiver atrasado a própria conclusão da construção, ele terá de pagar a multa moratória ainda que o adquirente esteja inadimplente, pois a inadimplência deste último passa a ser justificada como exercício da exceptio non adimpleti contractus;
inversão de multa compensatória e moratória: é cabível a inversão da multa compensatória contra o incorporador, se o adquirente for consumidor. Não é devida, porém, a inversão da multa moratória, pois há norma expressa estipulando o percentual dela em desfavor do incorporador. A nova lei não censurou a inversão de cláusula penal, a qual era admitida pela jurisprudência anterior;
excludente de responsabilidade da incorporadora por atraso na obra: a melhor interpretação do parágrafo 1º do artigo 43-A da Lei 4.591/64 é no sentido de que o pagamento, em mora, de prestações pelo adquirente não impede que este, havendo atraso na conclusão das obras, promova a resolução do contrato, pois o causador da extinção do contrato é exclusivamente o incorporador. O adquirente, todavia, poderá ser considerado como causador do atraso da construção se tiver praticado algum ato doloso tendente a obstruir o andamento da obra (ex.: um ataque terrorista) ou se, não sendo consumidor, houver cláusula contratual que transfira ao adquirente que paga, com mora, as prestações a responsabilidade pelo atraso da construção;
inviabilidade de cumulação de multa moratória com multa compensatória: o parágrafo 3º do artigo 43-A da Lei 4.591/64, ao vedar a cumulação da multa compensatória com a moratória, é inconstitucional por ofensa ao direito adquirido. Essa proibição de cumulação poderia ser pactuada no contrato apenas se o adquirente não fosse consumidor, pois, em o sendo, a cláusula seria nula por ser abusiva à luz do artigo 51 do CDC. De qualquer sorte, supondo-se, por epítrope, inexistir ofensa ao direito adquirido, para evitar uma inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia, o parágrafo 3º do artigo 43-A deve ser interpretado em conjunto com o artigo 67-A da Lei 4.591/64, de modo que a vedação de cumulação de multa moratória com multa compensatória deve ser aplicada tanto contra o adquirente quanto contra o incorporador;
atecnia do termo “distrato”: O termo “distrato” é utilizado de modo atécnico ao longo do texto da nova lei, ora se referindo à resilição unilateral, ora a um mero contrato de confissão ou de renegociação de dívida oriunda de uma resolução contratual;
limites de negociabilidade no contrato de confissão e renegociação de dívida (“distrato”, no linguajar atécnico da nova lei): à luz do parágrafo 13 do artigo 67-A da Lei 4.591/64, o termo “distrato” empregado nesse dispositivo refere-se, na verdade, a um contrato de confissão e de renegociação de dívida e, por se destinar a prevenir judicializações, deve assegurar a mais plena liberdade negocial entre as partes, com possibilidade de redução de direitos tanto do adquirente quanto do alienante;
prazo para devolução do valor devido ao adquirente na resolução contratual por culpa deste: o valor residual a ser restituído adquirente deverá ser pago no prazo estabelecido nos parágrafos 5º e 6º do artigo 67-A da Lei 4.591/64 e no artigo 32-A, parágrafo 1º, da Lei 6.766/76, mas, durante esse período, esse valor deverá ser acrescido com: (i) correção monetária para mera preservação do valor real da moeda por ordem expressa do parágrafo 8º do artigo 67-A da Lei 4.591/64 (que tem de se aplicar por analogia para o regime de loteamento); e (ii) um valor de fruição do dinheiro para evitar o enriquecimento sem causa, valor esse que deverá corresponder a uma taxa razoável de juros remuneratórios, a qual, ao nosso sentir, deve ser o teto estabelecido no artigo 591 do CC. Após o vencimento, somente incidirão sobre o valor residual os encargos moratórios do artigos 389 e 395 do CC, como correção monetária, juros moratórios etc.;
prazo para devolução do valor devido ao adquirente no caso de resolução por culpa deste quando houver patrimônio de afetação: o parágrafo 5º do artigo 67-A da Lei 4.591/64 deve ser entendido no sentido de que o prazo de 30 dias para a devolução do valor residual ao adquirente no caso de resolução contratual por culpa deste quando houver patrimônio de afetação é a data do habite-se ou a data contratual final para a entrega do imóvel (com inclusão do prazo de suspiro do artigo 43-A), o que ocorrer em primeiro lugar;
prazo para devolução do valor devido ao adquirente no caso de resolução por culpa do incorporador: a devolução deverá ocorrer no prazo de 60 dias da data da resolução, mas, durante esse período, o incorporador deverá pagar um valor de fruição correspondente à taxa de juros remuneratórios máxima do artigo 591 do CC. Se adquirente for consumidor, é nula cláusula que afaste esse dever por força do artigo 51 do CDC;
financiamento direto com o incorporador para pagamento do saldo devedor no momento da entrega das chaves: no caso de “financiamento direto” com o incorporador para pagamento do saldo devedor devido no momento da entrega das chaves, o parágrafo 14 do artigo 67-A da Lei 4.591/64 somente se aplica para regras procedimentais e para o prazo de vencimento do valor residual a ser restituído ao adquirente, de modo que o cálculo da dívida a ser cobrada pelo alienante deverá ser o somatório das rubricas previstas nos incisos I e II do caput do artigo 67-A e nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 67-A, deduzido o que já foi amortizado. Ademais, nesse caso de financiamento direto com o incorporador, se o adquirente for consumidor, é nula cláusula contratual que estipule o cálculo da dívida a ser cobrada pelo alienante de modo diverso;
venda de lotes por compra e venda com alienação fiduciária em garantia: a Lei 9.514/97 aplica-se apenas em questões procedimentais e na definição do prazo de devolução, e não para o cálculo da dívida a ser cobrada pelo loteador. É nula cláusula contrato em contrário se o adquirente for consumidor;
retenção do valor de contribuição a associação de moradores: o alienante só poderá reter o valor das contribuições devidas a associações de moradores se o adquirente era voluntariamente associado.
Taxa SATI e corretagem: Valores pagos deverão ser estornados?
Entendimento pacificado do STJ.
O STJ pacificou o tema e entendeu que a taxa SATI (valor cobrado sobre 0,8% do preço do imóvel adquirido pelo consumidor) trata-se de cláusula ilícita e abusiva, bem como a taxa de corretagem deve ser informada para o consumidor, podendo, a depender do caso concreto, a devolução dos valores de ambos.
Ambas são taxas cobradas pela construtora, na data de assinatura do contrato, pela compra de imóvel ainda na planta.
Muito se tem discutido sobre a validade da cobrança da corretagem e da taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (taxa SATI) nos contratos de compra e venda de imóveis.
Preliminarmente, deve-se esclarecer o conceito de ambas:
Corretagem é cobrada no percentual de 6% e diz respeito à comissão paga ao corretor, responsável pela intermediação do negócio de compra e venda de imóvel entre o consumidor e o vendedor da propriedade.
A taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) é cobrada em 0,88% sobre o valor total do imóvel. Em regra, destina-se a remunerar, além dos serviços do negócio, os advogados da construtora, por terem redigido o contrato de compra e venda.
Nos últimos anos, iniciou-se um embate judicial para verificar se a cobrança da corretagem e da taxa SATI deveriam ser repassadas ao consumidor. Em favor do consumidor, alega-se que a cobrança de corretagem e da taxa SATI é ilícita e abusiva, porquanto repassa ao consumidor um ônus que, em verdade, deveria pertencer ao próprio vendedor do imóvel, autêntico utilizador desses serviços. Para o vendedor do imóvel, aduz-se que a cobrança seria uma contraprestação pelos serviços oferecidos aos compradores dos imóveis, por cláusulas contratuais expressas.
Diante desse impasse, procura-se responder à indagação: o desembolso desses encargos caberia ao consumidor ou ao vendedor do imóvel?
A resposta foi dada pela recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entendeu que a cláusula que repassa ao consumidor o pagamento de corretagem é válida, com a ressalva de que o consumidor deve ser informado previamente acerca de tal ônus. No que diz respeito à taxa SATI, valor cobrado sobre 0,8% do preço do imóvel adquirido pelo consumidor, o Tribunal da Cidadania considerou que se trata de cláusula ilícita e abusiva, motivo pelo qual não deve ser repassada ao consumidor.
O julgamento, ainda, estabeleceu o prazo de prescrição (período durante o qual é possível ajuizar uma ação), que será de três anos, a contar do pagamento, para que o consumidor possa questionar a abusividade das cobranças, seja da corretagem, quando não informada previamente ao consumidor ou quando prevista no contrato de compra e venda que o vendedor arcará com esse pagamento, seja da taxa SATI.
Objetivamente, respondendo à questão inicial deste artigo, a corretagem, em regra, é devida pelo consumidor (se informada previamente). A taxa SATI, não.
Você adquiriu um imóvel há, aproximadamente, três anos? Não há previsão contratual da corretagem ou essa previsão estabelece que o vendedor do imóvel arcará com esse encargo? Desembolsou os custos da taxa SATI? Saiba que, eventualmente, na condição de consumidor, há a possibilidade de recuperar alguma dessas quantias. Procure um advogado de confiança!
Notícias e Julgados
Aqui você encontra as mais recentes e relevantes notícias e julgados sobre os temas que defendemos.
Comprei um imóvel ocupado em leilão. O que fazer?
Todos nós sabemos da vantagem financeira em adquirir imóveis através do sistema de leilão. No entanto, nem todos conhecem os problemas jurídicos que esta compra pode acarretar.
Não entrarei no mérito aqui se é bom ou ruim arrematar um bem desta forma, até porque, ao meu ver, para aquisição de bens, seja em leilão ou não, devemos analisar vários fatores para verificar se a compra é saudável e vantajosa.
Assim, por ora, apenas me limitarei a explicar sobre a compra de imóvel ocupado, em outra oportunidade darei outras dicas para quem quer arrematar em hasta pública ou leilão particular.
Primeiro passo - Para quem comprou um imóvel ocupado em leilão
Talvez possa soar de maneira óbvia o que vou dizer é importante que seja feita o quanto antes a transferência e o registro do imóvel. Principalmente, frisa-se, em caso de leilão judicial, pois a partir da assinatura e expedição da carta de arrematação somente poderá ser cancelada a compra através de ação própria.
Isso é o que prescreve o art. 903, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Segundo passo – Para quem comprou imóvel ocupado em leilão
Embora não seja pacífico o entendimento nos Tribunais sobre sua necessidade, entendo eu, como precaução e também como forma de uma tentativa de acordo, encaminhar uma notificação extrajudicial para o possuidor desocupar o imóvel arrematado.
Importante lembrar aqui que talvez um acordo seja a melhor solução para as partes, mas isso deverá ser analisado em cada caso e com a ajuda de um profissional do direito. Isto provavelmente economizaria tempo e dinheiro.
Assim, caso vencido o prazo estipulado em notificação e o possuidor não tenha desocupado o imóvel em questão, deverá procurar um advogado para se imitir na posse.
Terceiro passo – Para quem comprou um imóvel ocupado em leilão
Vencida as duas etapas anteriores e o atual possuidor não ter saído do imóvel arrematado, deverá promover uma Ação de Imissão na Posse ou uma Ação Reivindicatória, dependendo do caso.
Não obstante a justiça ser morosa, o que por certo alongaria a possibilidade de entrar no bem adquirido, há a previsão legal de antecipar os efeitos da sentença e liminarmente conseguir adentrar ao imóvel.
Porém, para tal medida, é necessário o preenchimento de alguns requisitos.
Outrossim, imperioso consignar que comprar em leilão imóvel ocupado é apenas um “pequeno” problema frente a vícios originários no processo de arrematação, preço vil, dívidas de condomínio, direitos de terceiros...
Enfim, sem me alongar e aprofundar juridicamente na matéria, você já passou por alguma experiência desta? Teria alguma dúvida em específico? O que teria a dizer? É favorável a compra de imóvel por leilão?
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Comprei um imóvel ocupado em leilão. O que fazer?
Todos nós sabemos da vantagem financeira em adquirir imóveis através do sistema de leilão. No entanto, nem todos conhecem os problemas jurídicos que esta compra pode acarretar.
Não entrarei no mérito aqui se é bom ou ruim arrematar um bem desta forma, até porque, ao meu ver, para aquisição de bens, seja em leilão ou não, devemos analisar vários fatores para verificar se a compra é saudável e vantajosa.
Assim, por ora, apenas me limitarei a explicar sobre a compra de imóvel ocupado, em outra oportunidade darei outras dicas para quem quer arrematar em hasta pública ou leilão particular.
Primeiro passo - Para quem comprou um imóvel ocupado em leilão
Talvez possa soar de maneira óbvia o que vou dizer é importante que seja feita o quanto antes a transferência e o registro do imóvel. Principalmente, frisa-se, em caso de leilão judicial, pois a partir da assinatura e expedição da carta de arrematação somente poderá ser cancelada a compra através de ação própria.
Isso é o que prescreve o art. 903, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Segundo passo – Para quem comprou imóvel ocupado em leilão
Embora não seja pacífico o entendimento nos Tribunais sobre sua necessidade, entendo eu, como precaução e também como forma de uma tentativa de acordo, encaminhar uma notificação extrajudicial para o possuidor desocupar o imóvel arrematado.
Importante lembrar aqui que talvez um acordo seja a melhor solução para as partes, mas isso deverá ser analisado em cada caso e com a ajuda de um profissional do direito. Isto provavelmente economizaria tempo e dinheiro.
Assim, caso vencido o prazo estipulado em notificação e o possuidor não tenha desocupado o imóvel em questão, deverá procurar um advogado para se imitir na posse.
Terceiro passo – Para quem comprou um imóvel ocupado em leilão
Vencida as duas etapas anteriores e o atual possuidor não ter saído do imóvel arrematado, deverá promover uma Ação de Imissão na Posse ou uma Ação Reivindicatória, dependendo do caso.
Não obstante a justiça ser morosa, o que por certo alongaria a possibilidade de entrar no bem adquirido, há a previsão legal de antecipar os efeitos da sentença e liminarmente conseguir adentrar ao imóvel.
Porém, para tal medida, é necessário o preenchimento de alguns requisitos.
Outrossim, imperioso consignar que comprar em leilão imóvel ocupado é apenas um “pequeno” problema frente a vícios originários no processo de arrematação, preço vil, dívidas de condomínio, direitos de terceiros...
Enfim, sem me alongar e aprofundar juridicamente na matéria, você já passou por alguma experiência desta? Teria alguma dúvida em específico? O que teria a dizer? É favorável a compra de imóvel por leilão?
Taxa SATI e corretagem: Valores pagos deverão ser estornados?
Entendimento pacificado do STJ.
O STJ pacificou o tema e entendeu que a taxa SATI (valor cobrado sobre 0,8% do preço do imóvel adquirido pelo consumidor) trata-se de cláusula ilícita e abusiva, bem como a taxa de corretagem deve ser informada para o consumidor, podendo, a depender do caso concreto, a devolução dos valores de ambos.
Ambas são taxas cobradas pela construtora, na data de assinatura do contrato, pela compra de imóvel ainda na planta.
Muito se tem discutido sobre a validade da cobrança da corretagem e da taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (taxa SATI) nos contratos de compra e venda de imóveis.
Preliminarmente, deve-se esclarecer o conceito de ambas:
Corretagem é cobrada no percentual de 6% e diz respeito à comissão paga ao corretor, responsável pela intermediação do negócio de compra e venda de imóvel entre o consumidor e o vendedor da propriedade.
A taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) é cobrada em 0,88% sobre o valor total do imóvel. Em regra, destina-se a remunerar, além dos serviços do negócio, os advogados da construtora, por terem redigido o contrato de compra e venda.
Nos últimos anos, iniciou-se um embate judicial para verificar se a cobrança da corretagem e da taxa SATI deveriam ser repassadas ao consumidor. Em favor do consumidor, alega-se que a cobrança de corretagem e da taxa SATI é ilícita e abusiva, porquanto repassa ao consumidor um ônus que, em verdade, deveria pertencer ao próprio vendedor do imóvel, autêntico utilizador desses serviços. Para o vendedor do imóvel, aduz-se que a cobrança seria uma contraprestação pelos serviços oferecidos aos compradores dos imóveis, por cláusulas contratuais expressas.
Diante desse impasse, procura-se responder à indagação: o desembolso desses encargos caberia ao consumidor ou ao vendedor do imóvel?
A resposta foi dada pela recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entendeu que a cláusula que repassa ao consumidor o pagamento de corretagem é válida, com a ressalva de que o consumidor deve ser informado previamente acerca de tal ônus. No que diz respeito à taxa SATI, valor cobrado sobre 0,8% do preço do imóvel adquirido pelo consumidor, o Tribunal da Cidadania considerou que se trata de cláusula ilícita e abusiva, motivo pelo qual não deve ser repassada ao consumidor.
O julgamento, ainda, estabeleceu o prazo de prescrição (período durante o qual é possível ajuizar uma ação), que será de três anos, a contar do pagamento, para que o consumidor possa questionar a abusividade das cobranças, seja da corretagem, quando não informada previamente ao consumidor ou quando prevista no contrato de compra e venda que o vendedor arcará com esse pagamento, seja da taxa SATI.
Objetivamente, respondendo à questão inicial deste artigo, a corretagem, em regra, é devida pelo consumidor (se informada previamente). A taxa SATI, não.
Você adquiriu um imóvel há, aproximadamente, três anos? Não há previsão contratual da corretagem ou essa previsão estabelece que o vendedor do imóvel arcará com esse encargo? Desembolsou os custos da taxa SATI? Saiba que, eventualmente, na condição de consumidor, há a possibilidade de recuperar alguma dessas quantias. Procure um advogado de confiança!
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